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Lista de licitações.

DISPENSA - LEI FEDERAL N.º 13.979/2020 (COVID 19): 001/2020/PD - EXERCÍCIO: 2020 - FECHADA - EXTRATO DE CONTRATO Imprimir
Informações principais
Tipo: MENOR PREÇO
Data do aviso: 09/04/2020
Data da divulgação do extrato: 13/04/2020
Data da ratificação: 08/04/2020
Data da divulgação da ratificação: 13/04/2020
Informações do objeto
Aquisição emergencial de medicamentos e materiais de consumo para atendimento de demanda em virtude da pandemia do coronavírus, junto à Secretaria de Saúde de Catunda-CE
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha recaiu sobre as empresas abaixo listadas, por terem apresentado os menores preços unitários para os itens que se buscam contratar, de acordo com o Mapa das Pesquisas de Preços: Fisiofort Comercio e Representações de Produtos de Fisioterapia e Reabilitação Física Ltda - ME, com sede na Rua Ministro Antonio Coelho, nº 453, Centro, São Benedito-CE, inscrita no CNPJ sob o n° 11.019.036/0001-33, pelo valor total de R$ 63.098,00 (sessenta e três mil e noventa e oito reais), conforme os menores preços ofertados constantes no Mapa das Pesquisas de Preços presente nos autos deste processo, além de ter capacidade de pronto fornecimento, bem como comprovou a sua regularidade de natureza jurídica, fiscal e previdenciária. Miguel Frota Viñas, com sede na Av. John Sanford, nº 345, Bairro Junco, Sobral-CE, inscrita no CNPJ sob o n° 23.535.727/0001-79, pelo valor total de R$ 15.054,20 (quinze mil cinquenta e quatro reais e vinte centavos), conforme os menores preços ofertados constantes no Mapa das Pesquisas de Preços presente nos autos deste processo, além de ter capacidade de pronto fornecimento, bem como comprovou a sua regularidade de natureza jurídica, fiscal e previdenciária.
Justificativa do preço
Foi realizada ampla pesquisa no mercado com possíveis interessados em fornecer os produtos ora demandados e verificou-se que os valores ofertados estavam compatíveis com a realidade mercadológica que se apresenta. Apesar da caracterização de estado de calamidade pública de atendimento, não se pode esquecer que um dos objetivos do procedimento licitatório é selecionar a(s) proposta(s) mais vantajosa(s) à administração, e considerando o caráter excepcional das ressalvas de licitação, sendo a justificativa do preço um dos requisitos indispensáveis à formalização desses processos, a teor do inciso III, do parágrafo único do artigo 26 da lei de licitações, assim como o disposto no Art. 4º-E, § 1º, inciso VI, alínea ‘e’. Apesar de hipótese de dispensa de licitação, é pertinente a realização de pesquisas de preços para balizar se os valores a serem pagos guardam conformidade com a realidade do mercado. Isto posto, realizadas as pesquisas de preços, comprovou-se que os valores a serem contratados estão de acordo com a média praticada no mercado, conforme Mapa de Pesquisas de Preços constante dos autos deste processo.
Fundamentação legal
Como se sabe, a regra é licitar, por exigência constitucional, para toda Administração Pública, conforme ditames do artigo 37, XXI da CF/88, e da Lei Federal n° 8.666/93, ressalvados os casos em que a administração pode ou deve deixar de realizar licitação, tornando-a dispensada, dispensável e inexigível. Art.37 — A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade. impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. " E também, a seguinte: (...) omissis XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações. (grifo nosso) A ausência de licitação, no caso em questão, deriva da possibilidade de contratação direta estabelecida no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, conforme segue: Art. 24. É dispensável a licitação: (...) omissis IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos. Observe-se que a Lei autoriza a dispensa de licitação, de forma a sanar eventuais situações de emergência que possam vir a comprometer a regularidade dos serviços da administração pública trazendo sérios prejuízos de ordem material e humana. De igual forma, a Lei Federal nº 13.979/2020 trouxe nova hipótese que permitiu que as aquisições de materiais e insumos e a contratação de serviços relacionados ao enfrentamento da emergência em saúde causada pelo coronavírus fossem realizadas por meio de dispensa de licitação, senão vejamos: Art. 4º É dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei. § 1º A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. Art. 4º-B Nas dispensas de licitação decorrentes do disposto nesta Lei, presumem-se atendidas as condições de: I - ocorrência de situação de emergência; II - necessidade de pronto atendimento da situação de emergência; III - existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; e IV - limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência. Assim, a hipótese aqui tratada apresenta-se como um dos casos em que a administração pode (e deve) efetivamente dispensar o processo licitatório, realizando a contratação direta para não ocasionar prejuízos indesejados, conforme estabelece o artigo 24, inciso IV da Lei n°. 8.666/93, de 21 de junho de 1993, assim como o estabelecido no art. 4º da Lei Federal nº 13.979/2020, de 06 de fevereiro de 2020, alterada pela MP nº 926, de 20 de março de 2020.