Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
30/06/2021
Data da divulgação do
extrato:
01/07/2021
Data da
ratificação:
30/06/2021
Data da divulgação da
ratificação:
01/07/2021
Valor estimado: R$
33.558,90 (trinta e três mil, quinhentos e cinquenta e oito REAIS e noventa centavos)
Informações do objeto
Aquisição emergencial de medicamentos destinados ao atendimento da demanda relacionada aos casos de Coronavírus (COVID-19).
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha recaiu sobre a empresa HOSPMÉDICA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 28.530.912/0001-94, pelo valor total de R$ 33.558,90 (trinta e três mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos), por oferecer a proposta mais vantajosa para todos os itens objeto da contratação, além de ter capacidade de pronto fornecimento, bem como comprovou a sua regularidade de natureza jurídica, fiscal e previdenciária. Ressalte-se que a empresa HOSPMÉDICA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA é, conforme consta de seu cartão do CNPJ, Microempresa, tendo assim a preferência de contratação.
Justificativa do preço
Foi realizado pesquisas com preços praticados por potenciais fornecedores e verificou-se que os valores ofertados estavam compatíveis com a realidade mercadológica que se apresenta.
Apesar da caracterização de estado de calamidade pública de atendimento, não se pode esquecer que um dos objetivos do procedimento licitatório é selecionar a(s) proposta(s) mais vantajosa(s) à administração, e considerando o caráter excepcional das ressalvas de licitação, sendo a justificativa do preço um dos requisitos indispensáveis à formalização desses processos, a teor do inciso III, do parágrafo único do artigo 26 da lei de licitações. Apesar de hipótese de dispensa de licitação, é pertinente a realização de pesquisas de preços para balizar se os valores a serem pagos guardam conformidade com a realidade do mercado.
Isto posto, realizadas as pesquisas de preços, comprovou-se que os valores a serem contratados estão de acordo com a média praticada no mercado.
Fundamentação legal
Como se sabe, a regra é licitar, por exigência constitucional, para toda Administração Pública, conforme ditames do artigo 37, XXI da CF/88, e da Lei Federal n° 8.666/93, ressalvados os casos em que a administração pode ou deve deixar de realizar licitação, tornando-a dispensada, dispensável e inexigível.
Art.37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade. impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. " E também, a seguinte:
(...) omissis
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações. (grifo nosso)
A ausência de licitação, no caso em questão, deriva da possibilidade de contratação direta estabelecida no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, conforme segue:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...) omissis
IV nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
Observe-se que a Lei autoriza a dispensa de licitação, de forma a sanar eventuais situações de emergência que possam vir a comprometer a regularidade dos serviços da administração pública trazendo sérios prejuízos de ordem material e humana.
Assim, a hipótese aqui tratada apresenta-se como um dos casos em que a administração pode (e deve) efetivamente dispensar o processo licitatório, realizando a contratação direta para não ocasionar prejuízos indesejados, conforme estabelece o artigo 24, inciso IV da Lei n°. 8.666/93, de 21 de junho de 1993.